Registro de Software
LEI N.º 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia.
§1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações.
I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e
III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.
§2º As informações referidas no inciso III do parágrafo, anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
AGUARDE INTERESSANTES COMENTÁRIOS E AS NOVIDADES LEGAIS, PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO DE SOFTWARE, BASEADO NA LEI MENCIONADA.
Dilma Resende
Especialista em Direito Digital e T.I.
domingo, 30 de maio de 2010
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